LEI Nº 3.624 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.


Dispõe sobre proibição da Administração Pública Municipal promover desconto na folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas mediante terceiros.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal proibida de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades de classe.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidade de classe e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para a concessão de empréstimos a servidores municipais.

§ 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos e agentes públicos, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no "caput" deste artigo.

§ 2º As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento serão feitas junto às instituições financeiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas deverão apresentá-las quando instada por esta Municipalidade.

§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações, para com as instituições financeiras não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor, exceto quando se tratar de financiamento habitacional, hipótese em que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.

§ 4º A soma dos descontos objeto de outras autorizações previstas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.

§ 5º A soma dos descontos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamento habitacional.

§ 6º O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 120 (cento e vinte) meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecendo aos parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria.

§ 7º Em caso de afastamento do servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.

§ 8º Fica autorizado o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, passando o limite para a referida consignação facultativa dos atuais 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 3712/2021)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3805/2019, 11.12.2019.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.